O absurdo e crescente volume de processos em andamento no país – cerca de 100 milhões – fez com que o Judiciário buscasse meios de desjudicializar os conflitos de interesse, permitindo que “conflitos relativos a bens patrimoniais disponíveis” (art. 1°) sejam resolvidos sem a interferência do Poder Judiciário. Com isso, as partes ganham em economia, simplicidade, racionalidade e celeridade, uma vez que a decisão do juiz arbitral não admite recurso, resolve-se a questão em uma só instância, o custo é muito menor e não ocorre qualquer publicação no Diário Oficial.
OBJETIVO
Preparar pessoas que queiram atuar área de Arbitragem, dentro dos chamados Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs).
Esses métodos compreendem: Mediação, Conciliação e Arbitragem. Enquanto os dois primeiros são apenas orientacionais, o terceiro tem poder decisório, porque o árbitro profere uma sentença arbitral, pondo fim à demanda. Por essa razão, ele é também denominado Juiz Arbitral. Sua base é a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, que diz: “Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes” (art. 13) e “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário” (art. 18).
Com a reforma trabalhista, a arbitragem aumenta suas possibilidades e campos de atuação.
O curso fornece todas as informações necessárias ao exercício dessa função, nas esferas judicial e extrajudicial, incluindo modelo de sentença arbitral, ata e outros documentos, capacitando qualquer pessoa, mesmo sem formação jurídica ou graduação universitária, para a atividade.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Visão atual do Poder Judiciário Brasileiro. Palavras dos ministros do Supremo Tribunal Federal Carmem Lúcia (ex-presidente) e Dias Toffoli (presidente atual). Análise dos MESCs. Comparativo entre Mediação, Conciliação e Arbitragem. A Lei da Arbitragem e sua fundamentação. Artigos básicos da Lei. Áreas de aplicação da Lei de Arbitragem. Esferas judicial e extrajudicial. O que são “bens patrimoniais disponíveis”. A figura do árbitro. Árbitro pode ser chamado de Juiz Arbitral? O modo de atuar do Juiz Arbitral. Eventual conflito com a Justiça comum: prevalência da arbitral.
Árbitro individual, Câmara Arbitral e Tribunal Arbitral. Cuidado na utilização da terminologia. Distinção entre Tribunal Arbitral e Tribunal de Justiça. Substituição da cláusula resolutiva judicial pela cláusula compromissória. Modelos de documentos da arbitragem: carta convocatória; ata da audiência; sentença arbitral e outros. Remuneração dos serviços. Exercício prático.
INTRODUÇÃO
•
Panorama do Judiciário Brasileiro
•
MESC's - Métodos Extrajudiciais de Soluções de Conflitos
CONHECENDO A ÁREA
•
Arbitragem
•
Justiça Arbitral
•
Ação do Juiz Arbitral
•
Objetivos
ATUAÇÃO
•
Contratos
•
Como Resolver um Conflito
•
Análise da Lei 9.307/96
DICAS IMPORTANTES
•
O que Você Pode e Não Pode Fazer
•
MESC's - Métodos Extrajudiciais de Soluções de Conflitos
PÚBLICO-ALVO
Como especifica a própria Lei da Arbitragem, pode ser árbitro qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos) e que tenha a confiança das partes. Isso significa que não há exigência curricular para o exercício da função. Homem ou mulher que se disponha a prestar esse serviço, que tenha bom senso, alguma vivência, facilidade de argumentação e boa disposição pessoal poderá tornar-se Juiz Arbitral.
Através de nosso método exclusivo de ensino, nossos profissionais conseguem capturar a essência de cada participante, de maneira didática, prática, direta e entusiasta.
Essas são as principais razões para você escolher nosso sistema educacional
cursos práticos e objetivos que respeitam o valor de seu tempo
processo de reciclagem e assistência pós curso durante seis meses
certificação imediata após cada curso e com o devido registro
aqui seu curso tem exatamente o tempo que precisa, sem enrolação